Rescisão indireta

Legislação

Rescisão indireta pode-se ser definida como a “demissão do empregador por justa causa”. Sim, é isso mesmo! Apesar de parecer bem estranho, o colaborador tem o direito de dispensar o empregador por justa causa quando este comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia causando sérios prejuízos ao empregado.

Esse procedimento é também conhecido como despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador e só acontece em situações muito específicas, sendo necessário comprovar que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador.

Quando é possível solicitar a rescisão indireta?

Como acordado no artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, conhecida como CLT, os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão indireta, porém, para ser considerada válida, é preciso apresentar provas reais e compatíveis com a denúncia.

Sendo assim, pode-se utilizar registros como áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem os fatos, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho julgar o caso e admitir ou não a rescisão indireta.

Os motivos que justificam a rescisão indireta, são:
  • Exigência por parte do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
  • Tratamento rigoroso excessivo vindo do empregador;
  • Colocar a vida do colaborador em risco;
  • Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
  • Ofensas físicas vinda de superiores;
  • Prática de ato contra a honra do funcionário e da sua família;
  • Redução da carga horária com o objetivo de diminuir o salário do colaborador.